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Qual é o papel dos conselhos profissionais?

A palavra “profissão” tem origem no latim professio, que significa ato ou efeito de professar. Este ato de professar está intimamente ligado, inicialmente, à convicção de crenças, valores ou compromissos. Somente a partir do século XVIII, o termo passou a ter o sentido que entendemos hoje: o ato de exercer um ofício, uma ciência ou uma arte, que, sem dúvida, remete a sua origem à medida que implica explicitar com convicção o que se estudou e se aprendeu.

Como é sabido, os profissionais de cada área de conhecimento surgiram em resposta às necessidades da sociedade, que, com o passar do tempo, percebeu, cada vez mais forte, a urgência por diversos serviços que fossem prestados de modo especializado. Sob esse ponto de vista, é fundamental que haja alguma organização dessas atividades, a fim de preservar e primar pelos interesses dessa mesma sociedade, que exige profissionais qualificados e habilitados.

É nesse âmbito que se encontram os conselhos de profissões regulamentadas, que, entre outras finalidades, buscam orientar os profissionais sobre o exercício do seu ofício; zelar pela ética da profissão em todas as suas áreas de atuação; regular e fiscalizar os limites de atuação profissional; registrar, cadastrar e manter dados sobre os profissionais; e normatizar as diretrizes de cada profissão.

Nesse aspecto, é sempre oportuno esclarecer uma questão que ainda gera dúvidas: conselhos profissionais são distintos de sindicatos? Sim! Os conselhos profissionais e os sindicatos são entidades totalmente distintas e não possuem qualquer relação. Enquanto os sindicatos têm como objetivo principal a representação e a defesa da respectiva classe profissional, principalmente em relação às condições de trabalho e à remuneração, os conselhos profissionais regulam, normatizam e fiscalizam a profissão, tendo como foco a proteção dos interesses da sociedade. Não é por outra razão que esses órgãos são criados por lei federal e possuem natureza autárquica, detendo poder de polícia, que lhes permite aplicar sanções àqueles que transgridem os seus normativos e, até mesmo, cassar o direito ao exercício da profissão.

Diante desta breve explanação, podemos perceber o quão grave pode ser para a sociedade em geral uma proposta que defenda o fim dos conselhos profissionais. Recentemente, o deputado federal Tiago Mitraud, do partido Novo, apresentou proposta de emenda à Medida Provisória n.º 373/2019, que tramita no Congresso Nacional, propondo que as anuidades devidas pelos profissionais aos respectivos conselhos sejam facultativas.

Tendo em vista que é difícil imaginar que contribuições facultativas com essa natureza sejam concretizadas, ao menos no nível necessário para o regular funcionamento dos conselhos, e que essas anuidades são a única fonte de arrecadação desses órgãos de fiscalização, a proposta, se aprovada e sancionada, certamente representaria o fim dos conselhos profissionais.

Vale destacar que, em qualquer área profissional, estar devidamente registrado no seu conselho garante confiança e credibilidade tanto para a sociedade como para o profissional. O registro em si não constitui apenas um aval para o profissional desempenhar suas funções, mas representa, acima de tudo, a proteção da sociedade dos maus profissionais, de pessoas sem formação exercendo a profissão, dos riscos que envolvem a ausência de fiscalização e de tantos outros fatores que comprometem a qualidade e a confiança dos serviços prestados.

Apesar de parecer que os benefícios da atuação dos conselhos recaem apenas sobre a sociedade, os profissionais também são favorecidos de várias maneiras, entre elas, ao serem protegidos da concorrência desleal de pessoas não habilitadas, ou mesmo de colegas que não observam a conduta ética ao integrarem uma classe fortalecida e valorizada por seus méritos e, ainda, por terem à disposição uma entidade que incentiva e prima pelo seu aperfeiçoamento constante.

Explorando dados estatísticos das atividades finalísticas do Sistema CFC/CRCs, ressaltamos as informações da área de Fiscalização, no gráfico a seguir, que, por meio de uma série histórica recente (/2015 a/2019), nos mostra a dimensão dos trabalhos realizados.

Dados da Fiscalização – 2015 a 2018

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Como podemos observar, em 2018, foram registradas mais de 42 mil diligências por parte dos fiscais dos 27 Conselhos Regionais de Contabilidade. Tais ações ocasionaram o total de 21.894 notificações emitidas e a abertura de 9.946 processos administrativos ético-disciplinares por meio de autos de infração. Nesse mesmo ano, observado o devido rito processual, foram julgados, em primeira instância,  11,8 mil processos e cerca de 1,5 mil em grau de recurso.

Em um panorama histórico, a ilustração abaixo apresenta a trajetória do quantitativo de autos de infração para o período de 2004 a 2018.  Podemos observar que seu comportamento é decrescente na maior parte do período

Autos de infração – 2004 a 2018

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Enquanto em 2004 foram registradas mais de 12 mil infrações no universo de 359 mil profissionais, em 2018, esse número caiu para, aproximadamente, 9 mil no universo de 523 mil profissionais. É preciso destacar que a postura preventiva que o Sistema CFC/CRCs vem adotando, ao longo dos anos, com a implementação do Programa de Educação Profissional Continuada e com a exigência do Exame de Suficiência para ingresso na profissão, em muito contribuiu para o alcance desses resultados.

Sob essa perspectiva, é evidente a extrema importância dos conselhos ao zelarem pela integridade das diversas profissões, disciplinando, normatizando e fiscalizando, atuando em caráter preventivo ou, quando necessário, punitivo, sempre buscando preservar a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais em benefício da sociedade.

Como ressalta o documento Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais, emitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU)[i], a criação dos conselhos “se reveste na tradução da preocupação do legislador em preservar a coletividade do trabalho de profissionais não qualificados. Nesse sentido, houve a definição de instrumentos necessários no arcabouço normativo para a delegação do Estado a fim de que essas entidades detivessem a capacidade adequada de fiscalização e contassem com os recursos necessários para exercer essa nobre tarefa, em especial por meio do recolhimento de contribuições junto a seus filiados”.

Assim, enquanto a União lida e legisla sobre política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho, política salarial e regulação profissional em geral, aos conselhos de fiscalização profissional foi delegada a competência para aplicação da legislação específica relacionada ao exercício de cada profissão.

É interessante mencionar ainda que a Carta Magna de 1934 já dispunha que o livre exercício de qualquer profissão estava condicionado à capacidade técnica e a outras obrigações que a lei estabelecesse, ditadas pelo interesse público. Nessa mesma direção, a Constituição de 1988 também contempla em seu Art. 5º que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo nosso).

Desse modo, podemos constatar a preocupação da nossa lei maior no sentido de resguardar que determinadas profissões, pela relevância das atribuições que lhe são cometidas, possuam requisitos legais para o seu exercício, sob pena de risco e prejuízo para a sociedade.

É com base nessa determinação constitucional que os conselhos profissionais foram criados no Brasil. São, assim, um braço do estado para cuidar de cada uma dessas profissões regulamentadas em lei, zelando para que somente aqueles devidamente habilitados possam exercer a profissão e fiscalizando para que estes a exerçam dentro do rigor das normas técnicas, com absoluta perícia e com observância dos padrões éticos estabelecidos.

Portanto, parece-nos no mínimo um desconhecimento de causa, ou até mesmo insensatez, promover a ideia de que os conselhos sejam extintos. O prejuízo maior não será dos profissionais, mas, sim, da sociedade

[i] Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais, TCU. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A253D4239E0153F62AA3F46EA6

Zulmir Breda
Presidente do CFC 

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